Tribunal Internacional de Justiça: Israel tem obrigação de assegurar ajuda humanitária aos territórios ocupados

O Tribunal Internacional de Justiça considera que Israel tem a obrigação, no que respeita à população do Território Palestino Ocupado, de assegurar a prestação de ajuda humanitária, de permitir o acesso e de proteger pessoas e instalações da ONU, de organizações internacionais e de Estados terceiros, de não proceder a transferências forçadas e deportações, de não recorrer ao uso da fome de civis como método de guerra e de permitir a visita da Cruz Vermelha aos presos palestinos.

O Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) emitiu ontem, 22 de Outubro, o seu parecer consultivo sobre as obrigações de Israel em relação à presença e às actividades das Nações Unidas, outras organizações internacionais e Estados terceiros no Território Palestino Ocupado (TPO) e em relação a ele.

O pedido de parecer consultivo tinha sido transmitido ao Tribunal pelo Secretário-Geral das Nações Unidas por carta de 20 de Dezembro de 2024 dando cumprimento à resolução 79/232 da Assembleia Geral.

Invocando o direito internacional humanitário, o direito internacional em matéria de direitos humanos, a Carta das Nações Unidas e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, o TIJ, depois de (1) se declarar competente para emitir o parecer e de (2) decidir aceitar o pedido, é de opinião que:

(3) O Estado de Israel, como potência ocupante, tem de cumprir as suas obrigações nos termos do direito internacional humanitário, incluindo: 

(a) garantir que a população do TPO tenha os suprimentos essenciais para a vida diária, incluindo alimentos, água, roupas, roupa de cama, abrigo, combustível, suprimentos e serviços médicos; 

(b*) concordar e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, programas de ajuda humanitária em nome da população do TPO, enquanto essa população estiver inadequadamente abastecida, como tem sido o caso na Faixa de Gaza, incluindo a ajuda humanitária prestada pelas Nações Unidas e suas entidades, em particular a Agência das Nações Unidas para os Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA), outras organizações internacionais e Estados terceiros, e a não impedir tal ajuda humanitária; 

(c) respeitar e proteger todo o pessoal e instalações de assistência e médica; 

(d) respeitar a proibição de transferência forçada e deportação no TPO; 

(e) respeitar o direito das pessoas protegidas do TPO que estão detidas pelo Estado de Israel de receberem a visita do Comité Internacional da Cruz Vermelha; e 

(f) respeitar a proibição do uso da fome de civis como método de guerra; 

(4*) Enquanto potência ocupante, o Estado de Israel tem a obrigação de respeitar, proteger e cumprir os direitos humanos da população do TPO, nomeadamente através da presença e das actividades das Nações Unidas, de outras organizações internacionais e de Estados terceiros, no TPO e em relação a este;

(5*) O Estado de Israel tem a obrigação de cooperar de boa-fé com as Nações Unidas, prestando toda a assistência em qualquer acção que empreenda de acordo com a Carta das Nações Unidas, incluindo a UNRWA, no e em relação ao TPO; 

(6*) O Estado de Israel tem a obrigação de garantir o pleno respeito pelos privilégios e imunidades concedidos às Nações Unidas, incluindo as suas agências e órgãos, e aos seus funcionários, no e em relação ao TPO; 

(7*) O Estado de Israel tem a obrigação de garantir o pleno respeito pela inviolabilidade das instalações das Nações Unidas, incluindo as da UNRWA, e pela imunidade dos bens e activos da Organização contra qualquer forma de interferência; 

(8*) O Estado de Israel tem a obrigação de garantir o pleno respeito pelos privilégios e imunidades concedidos aos funcionários e peritos em missão das Nações Unidas, no e em relação ao TPO. 

* Os artigos assinalados foram aprovados por maioria de 10 votos a favor com o voto contra da vice-presidente Sebutinde (Uganda); todos os restantes artigos foram aprovados por unanimidade. Não participaram os juizes Bhandari (Índia), Aurescu (Roménia) e Hmoud (Jordânia).

O Tribunal Internacional de Justiça

O Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) é o principal órgão judicial das Nações Unidas. Foi criado pela Carta das Nações Unidas em Junho de 1945 e iniciou as suas actividades em Abril de 1946. O Tribunal é composto por 15 juízes eleitos para um mandato de nove anos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas. A sede do Tribunal é no Palácio da Paz, em Haia (Países Baixos). O Tribunal tem uma dupla função: (1) resolver, de acordo com o direito internacional, as disputas jurídicas que lhe são submetidas pelos Estados; e (2) emitir pareceres consultivos sobre questões jurídicas que lhe são submetidas por órgãos e agências devidamente autorizados das Nações Unidas. 

Composição do Tribunal Internacional de Justiça

A composição actual do TIJ é a seguinte: 

Yuji Iwasawa, presidente (Japão) — membro do Tribunal desde 22 Junho 2018; reeleito em 6 Fevereiro 2021, presidente desde 3 Março 2025

Julia Sebutinde, vice-presidente (Uganda) — membro do Tribunal desde 6 Fevereiro 2012; reeleita em 6 Fevereiro 2021; vice-presidente desde 6 Fevereiro 2024

Peter Tomka (Eslováquia) — membro do Tribunal desde 6 Fevereiro 2003; reeleito em 6 Fevereiro 2012 e em 6 Fevereiro 2021; vice-presidente de 6 Fevereiro 2009 a 5 Fevereiro 2012; presidente de 6 Fevereiro 2012 a 5 Fevereiro 2015

Ronny Abraham (França) — membro do Tribunal desde 15 Fevereiro 2005; reeleito em 6 Fevereiro 2009 e em 6 Fevereiro 2018; presidente de 6 Fevereiro 2015 a 5 Fevereiro 2018

Xue Hanqin (China) — membro do Tribunal desde 29 Junho 2010; reeleita em 6 Fevereiro 2012 e em 6 Fevereiro 2021; vice-Presidente de 6 Fevereiro 2018 a 8 Fevereiro 2021

Dalveer Bhandari (Índia) — membro do Tribunal desde 27 Abril 2012, reeleito em 6 Fevereiro 2018

Georg Nolte (Alemanha) — membro do Tribunal desde 6 Fevereiro 2021

Hilary Charlesworth (Austrália) — membro do Tribunal desde 5 Novembro 2021; reeleita em 6 Fevereiro 2024

Leonardo Nemer Caldeira Brant (Brasil) — membro do Tribunal desde 4 Novembro 2022

Juan Manuel Gómez Robledo (México) — membro do Tribunal desde 6 Fevereiro 2024

Sarah H. Cleveland (Estados Unidos da América) — membro do Tribunal desde 6 Fevereiro 2024

Bogdan-Lucian Aurescu (Roménia) — membro do Tribunal desde 6 Fevereiro 2024

Dire Tladi (África do Sul) — membro do Tribunal desde 6 Fevereiro 2024

Mahmoud Daifallah Hmoud (Jordânia) — membro do Tribunal desde 27 Maio 2025

Quinta, 23 de Outubro de 2025 - 11:50