MPPM saúda parecer histórico do Tribunal Internacional de Justiça que confirma ilegalidade da ocupação israelita

O MPPM congratula-se com a histórica decisão do Tribunal Internacional de Justiça de emitir um parecer consultivo sobre a legalidade da presença de Israel no Território Palestino Ocupado em 1967 e exige que os Estados que se proclamam defensores do direito internacional, designadamente o português, dêem força de lei ao parecer e cumpram o que nele está determinado.

O parecer divulgado no passado dia 19 de Julho, dá resposta ao pedido da Assembleia Geral da ONU aprovado em 30 de Dezembro de 2022 (resolução 77/247) para que o Tribunal Internacional de Justiça emita um parecer consultivo sobre as consequências jurídicas decorrentes das políticas e práticas de Israel no Território Palestino Ocupado, incluindo Jerusalém Oriental.

A decisão do TIJ, extensamente argumentada e justificada, é a seguinte:

O Tribunal,

(1) Declara-se competente para emitir o parecer consultivo solicitado;

(2) Decide dar seguimento ao pedido de parecer consultivo;

(3) É de opinião que a presença continuada do Estado de Israel no Território Palestino Ocupado é ilegal;

(4) É de opinião que o Estado de Israel tem a obrigação de pôr termo à sua presença ilegal no Território Palestino Ocupado o mais rapidamente possível;

(5) É de opinião que o Estado de Israel tem a obrigação de cessar imediatamente todas as novas actividades de colonização e de evacuar todos os colonos do Território Palestino Ocupado;

(6) É de opinião que o Estado de Israel tem a obrigação de reparar os danos causados a todas as pessoas singulares ou colectivas em causa no Território Palestino Ocupado;

(7) É de opinião que todos os Estados têm a obrigação de não reconhecer como legal a situação resultante da presença ilegal do Estado de Israel no Território Palestino Ocupado e de não prestar ajuda ou assistência para manter a situação criada pela presença contínua do Estado de Israel no Território Palestino Ocupado;

(8) É de opinião que as organizações internacionais, incluindo as Nações Unidas, têm a obrigação de não reconhecer como legal a situação resultante da presença ilegal do Estado de Israel no Território Palestino Ocupado;

(9) É de opinião que as Nações Unidas, e especialmente a Assembleia Geral, que solicitou o presente parecer, e o Conselho de Segurança, devem considerar as modalidades exactas e as acções adicionais necessárias para pôr termo, o mais rapidamente possível, à presença ilegal do Estado de Israel no Território Palestino Ocupado.

Sobre as duas perguntas genéricas formuladas pela Assembleia Geral da ONU, o TIJ construiu um sólido edifício jurídico que cobre algumas das áreas mais importantes da questão palestina. Há muitos aspectos jurídicos em que o TIJ clarifica o alcance do actual direito internacional face às acções de Israel no território palestino

Tendo recebido o pedido em 19 de Janeiro de 2023, o TIJ solicitou inicialmente aos 193 Estados Membros das Nações Unidas e às várias agências da ONU os seus pareceres jurídicos sobre as questões colocadas. Cinquenta e três Estados decidiram apresentar os seus pareceres, incluindo Israel e a Palestina. As quase trezentas páginas do parecer palestino contrastam com as escassas cinco páginas do parecer submetido por Israel. Aliás, Israel nem sequer participou nas audições orais, o que mereceu um reparo da juíza norte-americana.

As conclusões do TIJ não são novidade. Elas têm sido defendidas por organizações humanitárias, por académicos, por peritos independentes, por muitos Estados. Mas o facto de serem emanadas da suprema instância judicial a dirimir assuntos entre Estados, deveria pôr termo a todas as tergiversações e ser aceite como uma orientação para todos os Estados, mormente os que, como Portugal, votaram favoravelmente a Resolução 77/245 e que agora têm uma resposta inequívoca às questões que colocaram ao TIJ.

O MPPM faz notar que o parecer do TIJ se restringe ao Território Palestino Ocupado em 1967, porque era esse o âmbito das questões colocadas pela Assembleia Geral da ONU, mas que o mesmo se pode aplicar, mutatis mutandis, aos Montes Golã sírios de que Israel se apropriou também em 1967.

24 de Julho de 2024

A Direcção Nacional do MPPM


Notas:

1. O que é o Tribunal Internacional de Justiça?

O Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) é o principal órgão judicial das Nações Unidas. Foi criado pela Carta das Nações Unidas em Junho de 1945 e iniciou as suas actividades em Abril de 1946. O Tribunal tem uma dupla função: em primeiro lugar, resolver, em conformidade com o direito internacional, os litígios jurídicos que lhe são submetidos pelos Estados; e, em segundo lugar, emitir pareceres consultivos sobre questões jurídicas que lhe são submetidas por órgãos e agências do sistema das Nações Unidas.

2. O que são e que força têm os pareceres consultivos?

Os pareceres consultivos, ao contrário dos acórdãos, não são vinculativos. O órgão, agência ou organização requerente continua a ser livre de dar efeito ao parecer como entender, ou de não o fazer de todo. Mas certos instrumentos ou regulamentos prevêem que um parecer consultivo do Tribunal tem efectivamente força vinculativa (por exemplo, as convenções sobre os privilégios e imunidades das Nações Unidas).

No entanto, os pareceres consultivos do Tribunal de Justiça estão associados à sua autoridade e prestígio, e a decisão da entidade requerente de subscrever um parecer é como que sancionada pelo direito internacional.

Já os acórdãos do TIJ são juridicamente vinculativos e não podem ser objecto de recurso. Ao assinar a Carta, um Estado-Membro das Nações Unidas compromete-se a respeitar a decisão do Tribunal em qualquer processo em que seja parte. Um Estado que considere que a outra parte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força de um acórdão proferido pelo Tribunal pode submeter a questão ao Conselho de Segurança, que tem competência para recomendar ou decidir das medidas a adoptar para dar execução ao acórdão.

3. Qual é a composição do TIJ?

O TIJ é composto por 15 juízes nomeados para mandatos de nove anos através de eleições separadas e simultâneas na Assembleia Geral e no Conselho de Segurança da ONU. Para assegurar a continuidade, um terço dos membros é renovado de três em três anos. O presidente e o vice-presidente são escolhidos por votação secreta dos juízes. Actualmente o presidente é Nawaf Salam, do Líbano, e a vice-presidente é Julia Sebutinde, do Uganda. Os restantes juízes são: Peter Tomka, da Eslováquia, Ronny Abraham, da França, Abdulqawi Ahmed Yusuf, da Somália, Hanqin Xue, da China, Dalveer Bhandari, da Índia, Yuji Iwasawa, do Japão, Georg Nolte, da Alemanha, Hilary Charlesworth, da Austrália, Leonardo Nemer Caldeira Brant, do Brasil, Juan Manuel Gómez Robledo, do México, Sarah H. Cleveland, dos Estados Unidos da América, Bogdan-Lucian Aurescu, da Roménia, e Dire Tladi, da África do Sul.

Neste processo, o juíz Tomka (Eslováquia) votou contra as conclusões (3) e (4), os juízes Abraham (França) e Aurescu (Roménia) votaram contra as conclusões (3), (4), (7), (8) e (9 e a vice-presidente Subutide (Uganda) votou contra todas as conclusões excepto a primeira.

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